Estatuto
Capítulo I – Nome, sede e finalidades
Art. 1º – A Sociedade Brasileira de Dermatologia – Regional Fluminense (SBD-FL) é uma associação sem fins lucrativos, de caráter cultural e cientifico, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Niterói, na Rua da Conceição nº 13 sala 701 – Centro – CEP: 24.020-080, afiliada à Sociedade Brasileira de Dermatologia, com autonomia econômica, financeira e administrativa em relação a esta.
Parágrafo Único – SBD-FL é sucessora da Sociedade Fluminense de Dermatologia, que correspondia à Secção Fluminense da Sociedade Brasileira de Dermatologia, que foi sucessora da Sociedade Fluminense de Dermatologia e Sifiligrafia criada após a fusão dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, que, por sua vez, foi sucessora da Secção do Estado do Rio de Janeiro da Sociedade Brasileira de Dermatologia, fundada em 14 de abril de 1968, na cidade de Niterói.
Art. 2 – A SBD-FL tem por finalidade o estudo, a pesquisa, a difusão e o progresso da medicina dermatológica e domínios afins, com área de atuação e abrangência no Estado do Rio de Janeiro, vedados os assuntos de caráter político – partidário ou religioso, e deverá se manifestar, sempre que necessários, sobre:
I – definição de atos dermatológicos;
II – delimitação da área de atividade do dermatologista;
III – outros assuntos de interesse ao exercício da profissão médica em sua área de atuação.
Art. 3 – A SBD-FL poderá propor aos órgão competentes medidas visando preservar, disciplinar e fiscalizar o exercício da Dermatologia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – Em situações que envolvam assuntos de âmbito federal, as medidas poderão ser propostas pela SBD-FL após anuência da Sociedade Brasileira de Dermatologia.
Capítulo II – Dos Associados
Art. 4 – Todos os associados da Sociedade Brasileira de Dermatologia – Regional Fluminense são automaticamente associados da Sociedade Brasileira de Dermatologia na categoria correspondente.
Art. 5 – A SBD-FL é constituída pelas seguintes categorias de membros associados: efetivos, aspirantes, honorários, beneméritos, colaboradores e contribuintes.
Art. 6 – São associados efetivos os médicos com título de especialista em dermatologia concedido pela SBD inscritos para este fim e que residam no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7 – São associados aspirantes os médicos que residam no Estado do Rio de Janeiro, ainda não qualificados como especialistas em dermatologia, admitidos em conformidade com os parágrafos seguintes:
§ 1º – A admissão como associado aspirante será feita através de proposta assinada por três associados efetivos da SBD-FL quites com as suas obrigações sociais.
§ 2º – A admissão dependerá da aprovação pela Sociedade Brasileira de Dermatologia.
§ 3º – O associado aspirante poderá permanecer nesta situação pelo período máximo de cinco anos.
§ 4º – Somente serão admitidos como associados aspirantes os médicos que estejam realizando residência médica, ou estágio equivalente em serviço credenciado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, ou os que tenham concluído há menos de 1 (um) ano.
§ 5º – O associado aspirante habilitado no exame de especialista, promovido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, passará à categoria de associado efetivo.
Art. 8 – São associados honorários, beneméritos ou colaboradores os médicos assim titulados pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, com residência no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9 – São associados contribuintes os associados aspirantes não qualificados como especialistas pela Sociedade Brasileira de Dermatologia após cinco anos nessa categoria.
Art. 10 – Perderá a qualidade de associado da SBD-FL aquele que:
I – pedir por escrito sua demissão;
II – tenha deixado de efetuar o pagamento da contribuição a SBD por um período de dois anos, consecutivos ou não;
III – seja destituído pela Sociedade Brasileira de Dermatologia por falta grave, devidamente, comprovada;
IV – deixar de residir no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – No caso do inciso II poderá o Associado ser reintegrado, mediante pagamento dos seus débitos atualizados.
Art. 11 – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – tomar parte nas reuniões e eventos científicos SBD-FL;
II – votar nas eleições da SBD-FL;
III – receber toda a correspondência referente às atividades da SBD-FL
IV – utilizar o título de associado da SBD-FL na respectiva categoria.
Art. 12 – É prerrogativa do associado efetivo quite com suas obrigações sociais e, tendo mais de cinco como associado efetivo, ser eleito para cargos de Presidente e Vice-Presidente.
Art. 13 – O associado efetivo que se tornar honorário conservará os direitos do efetivo.
Art. 14 – São obrigações dos associados:
I – pagar a contribuição anual, se não estiver isento na forma do Art. 15;
II – aceitar e desempenhar os cargos para os quais forem eleitos, se observadas as exceções referidas no Art. 12;
III – prestar toda a colaboração a SBD-FL;
IV – observar e respeitar o Estatuto da SBD-FL, o seu Regimento Interno e as deliberações da administração.
Art. 15 – Os associados beneméritos, honorários e os associados com mais de 70 (setenta) anos de idade são isentos da contribuição, bem como aqueles aposentados compulsoriamente por doenças incapacitantes.
Capítulo III – Da Diretoria
Art. 16 – A diretoria é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Secretário de Sessões, um Tesoureiro, um Diretor Científico, um Diretor de Eventos e um Diretor de Comunicação.
- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos em chapa vinculada por voto direto individual e secreto de todos os associados quites com as suas obrigações sociais, por meio de eleição realizada em Assembléia Geral em agosto do segundo ano de gestão da Diretoria.
- O efetivo exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente terá início no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição e se encerra em 31 de dezembro do segundo ano do mandato, sendo que a solenidade de posse ocorrerá na reunião mensal do mês de dezembro do ano eleitoral.
- Os membros eleitos da diretoria não poderão ser reeleitos para o período seguinte no mesmo cargo.
- Os demais membros da Diretoria serão escolhidos pelo Presidente, devendo ser apresentados na reunião mensal do mês de dezembro.
- Os membros não eleitos da diretoria não poderão permanecer por mais de dois mandatos subseqüentes no mesmo cargo.
Art. 17 – A Diretoria reunir-se-á, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.
Art. 18 – Compete à Diretoria:
- Praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito funcionamento da SBD-FL e ao cumprimento das suas finalidades;
- Enviar anualmente à Assembléia Geral o relatório de suas atividades e a prestação de contas;
- Deliberar sobre a alienação e aquisição de bens móveis e administrar o patrimônio da SBD-FL;
- Deliberar e propor calendário científico e os programas de comunicações;
- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
Parágrafo Único – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes às reuniões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 19– São funções do Presidente:
- Presidir as reuniões mensais e as da diretoria;
- Representar a SBD-FL em juízo e fora dele;
- Convocar e presidir as Assembléias Gerais;
- Adquirir ou alienar bens móveis, quando autorizado pela Diretoria, e adquirir ou alienar bens imóveis quando autorizado pela Assembléia Geral;
- Autorizar despesas e firmar, conjuntamente com o Tesoureiro, a movimentação bancária.
Parágrafo Único – Ao Presidente eleito para o período subseqüente compete participar das reuniões mensais e de diretoria, sem direito a voto, colaborar com o Presidente, quando convocado, e participar das reuniões do Conselho Deliberativo da SBD, como delegado da regional.
Art. 20– São funções do Vice-Presidente:
- Substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências e suceder-lhe na vaga;
- Tomar parte nas reuniões mensais e da diretoria.
Art. 21– São funções do Secretário Geral:
- Dirigir todos os serviços de secretaria, bem como exercer outras atividades peculiares ao cargo;
- Tomar parte nas reuniões mensais e da diretoria;
- Executar e fazer executar as diretrizes da Presidência.
- substituir o Tesoureiro e o Secretário de Sessões nos seus impedimentos ou ausências.
Art. 22– São funções do Secretário de Sessões:
- Secretariar as reuniões mensais, de diretoria e as Assembléias Gerais;
- Auxiliar o Presidente nas suas funções;
- Tomar parte nas reuniões mensais e da Diretoria;
- Substituir o Diretor científico em seus impedimentos ou ausências.
Art. 23 – São funções do Tesoureiro:
- Administrar os fundos e rendas da SBD-FL sob supervisão do Presidente;
- Fazer as despesas autorizadas assinando, conjuntamente com o Presidente, os cheques para movimentação bancária;
- Tomar parte nas reuniões mensais e de diretoria;
- Apresentar os balancetes anuais à Assembléia Geral;
- Substituir o Secretário – Geral nos seus impedimentos ou ausências.
Parágrafo Único – A receita da SBD-FL será constituída:
- Parcela das anuidades pagas à Sociedade Brasileira de Dermatologia, consoante as normas existentes;
- Por auxílios e subvenções oriundas dos poderes públicos, instituições privadas e particulares;
- Por doações e legados;
- Pelas verbas obtidas através de eventos científicos;
- Por quaisquer outras rendas.
Art. 24– São funções do Diretor Científico:
- Elaborar, auxiliado pelos demais membros da diretoria, o conteúdo programático de cursos, jornadas, simpósios e outros eventos científicos, auxiliando na coordenação dos mesmos;
- Tomar parte nas reuniões mensais e de diretoria.
Art. 25 São funções do Diretor de Eventos:
- Planejar e executar ações estratégicas para o desenvolvimento de eventos científicos, auxiliado pelo Diretor de Comunicação;
- Tomar parte nas reuniões mensais e de diretoria;
- Substituir o Diretor de Comunicação nos seus impedimentos ou ausências.
Art. 26 São funções do Diretor de Comunicação:
- Divulgar as atividades da SBD-FL junto à mídia escrita e eletrônica;
- Tomar parte nas reuniões mensais e de diretoria;
- Substituir o Diretor de Eventos nos seus impedimentos ou ausências.
Capitulo IV – Das Eleições e Comissão Eleitoral
Art. 27 – As eleições para os cargos de Presidente e Vice- Presidente serão realizadas em chapa vinculada, a cada 2 (dois) anos, em Assembléia Geral que ocorrerá no mês de agosto, por meio de voto direto, individual e secreto dos associados.
§ 1º – A data das eleições deverá ser divulgada a todos os associados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º – As chapas deverão se inscrever até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições na secretaria da SBD-FL;
§ 3º – A lista de candidatos deverá ser divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 28 – A supervisão das eleições será realizada pela Comissão Eleitoral constituída por 05 (cinco) associados efetivos, quites com suas obrigações sociais, não candidatos, eleitos pela Assembléia Geral no mês de dezembro do ano anterior à eleição do Presidente e Vice-Presidente.
Art. 29- Compete à Comissão Eleitoral:
I – programar e organizar as eleições;
II – elaborar a lista das chapas, após verificar o cumprimento dos requisitos exigidos;
III – marcar, dia, horário e local das eleições;
IV – proceder à apuração autorizando a fiscalização por associado representante de candidato.
Art. 30 – O Presidente da Comissão eleitoral proclamará eleita a chapa com o maior número de votos válidos.
§ 1º – Em caso de empate será eleita a chapa cujo candidato a Presidente seja há mais tempo filiado a SBD-FL;
§ 2º – Havendo chapa única, esta será declarada eleita, desde que tenha votos em número superior aos brancos e nulos.
Capitulo V – Das Distritais
Art. 31 – A SBD-FL poderá criar Distritais, mediante proposta escrita de pelo menos dez (10) associados da regional, residentes nos municípios afins.
Art. 32 – A proposta deverá ser encaminhada ao Presidente da SBD-FL para apresentação aos associados, devendo ser homologada pela Assembléia Geral.
Art. 33 – Será permitida a instalação de uma Distrital somente na região onde houver uma faculdade de Medicina.
Art. 34 – As distritais poderão ter regulamentação própria, desde que aprovada pela SBD-FL e esta não colida com os Estatutos da SBD e da SBD-FL.
Art. 35 – Cada distrital contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário e um tesoureiro, que deverão ser associados efetivos.
Art. 36 – As distritais ficarão filiadas à SBD-FL, com sede em Niterói.
Art. 37 – As distritais poderão realizar eventos científicos, isoladamente ou em conjunto.
Art. 38 – A SBD-FL poderá, eventualmente, realizar reunião ordinária nesses distritos.
Capítulo VI – Da Assembleia Geral
Art. 39 – A Assembléia Geral é constituída por todos os associados quites com suas obrigações associativas.
Art. 40 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – Eleger o Presidente e o Vice- Presidente da SBD- FL;
II – Destituir o Presidente e o Vice – Presidente da SBD-FL;
III – Aprovar as contas da Diretoria;
IV – Alterar o Estatuto;
V – Deliberar sobre a alienação, locação ou a cessão a qualquer título dos bens do ativo imobilizado da SBD-FL;
VI – Debater assuntos de interesse da SBD-FL.
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo a mesma deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art 41 – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente sendo garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.
Art 42 – As assembléias gerais serão presididas pelo Presidente ou Vice-Presidente da SBD-FL, e na ausência ou impedimento de ambos, por associado efetivo quite com suas obrigações associativas eleito para este fim na própria assembleia.
Parágrafo único: A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.
Art. 43– As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos associados quites com as suas obrigações associativas, exceto as que exigirem quorum específico.
Art. 44 – A Convocação de qualquer Assembleia Geral deverá ser feita com pelo menos quinze dias de antecedência sendo indicados local, data, hora e ordem do dia, mediante edital a ser divulgado por mala direta aos associados.
Art. 45 – A proposta de alteração do Estatuto poderá ser feita pela Diretoria ou por um quinto dos associados efetivos quites com as suas obrigações associativas.
Art.46 – A Assembleia reunir-se-á, ordinariamente, no mês de agosto de cada ano, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por iniciativa de 1/5 dos associados.
Parágrafo único – A Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada, sempre que possível, na mesma data e local da reunião mensal, devendo, para tanto, ser reservado um horário na programação, para realização desta.
Capítulo VII – Das Reuniões Mensais
Art. 47 – A SBD-FL realizará uma reunião mensal nos meses de março a dezembro.
Art 48 – A reunião mensal ocorrerá sempre no segundo sábado do mês, podendo ser cancelada ou ter sua data modificada pelo Presidente.
Art. 49 – A diretoria deverá enviar correspondência para todos os associados, dando ciência do dia e da programação das reuniões.
Art. 50 – As reuniões mensais serão presididas pelo associado mais antigo, independentemente de sua categoria, quando da ausência de todos os membros da diretoria.
Capítulo VIII – Do Patrimônio Social
Art. 51- O patrimônio social será constituído por:
I – bens móveis e imóveis que possui ou vier a adquirir;
II – bens ou legados que lhe forem doados.
Capítulo IX – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 52 – A SBD-FL não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes ou associados e aplicará seu resultado financeiro no País.
Art 53 – Os associados da SBD-FL não responderão, inclusive subsidiariamente, por qualquer obrigação assumida, expressa ou implicitamente pela SBD-FL.
Art. 54 – O direito de voto do associado em qualquer situação só poderá ser exercido pessoalmente.
Art.55 – O associado não quite com suas obrigações sociais não poderá votar ou ser votado.
Art 56 – Nenhum associado poderá ser remunerado por serviços prestados à SBD-FL.
Art. 57 –A qualidade de associado é intransmissível.
Art. 58 – Para a dissolução da SBD-FL deverá ser feita proposta pelos membros da Diretoria, que deverá ser aprovada em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de dois terços nas convocações seguintes.
Art. 59 – Em caso de dissolução, os bens da SBD-FL reverterão em favor da Sociedade Brasileira de Dermatologia.
Na hipótese de já ter sido deliberada ou concretizada a extinção da SBD, os bens da SBD-FL serão revertidos em favor de outra associação congênere, de finalidade idêntica, escolhida pela mesma Assembléia Geral que deliberou sua dissolução.
Art. 60 – O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 09/06/2007, entrará em vigor após o registro em Cartório de Títulos e Documentos, ficando revogadas todas as disposições em contrário.