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Resolução CFM 2056/13 – Parâmetros para funcionamento de consultórios: o que foi modificado?

O Conselho Federal de Medicina (CFM) fez algumas modificações na resolução 2056/13 que rege os parâmetros de funcionamento de consultórios. As modificações deverão ser publicadas no Diário Oficial da União na primeira semana de junho e poderão ser acessadas no site do CFM.

Alguns procedimentos antes no Consultório do Grupo 3 foram para o Grupo 2, eliminando a exigência anterior de equipamentos de socorro à vida (acesso venoso, medicamentos de emergência, desfibrilador, laringoscópio, ambú, oxigênio etc).

Veja como ficou a nova resolução sobre consultórios:

 

Consultórios do Grupo 1

 

Consulta: exigência apenas de equipamentos básicos

 

Consultórios do Grupo 2

 

Procedimento sem anestesia local e sem sedação: exigência de equipamentos básicos e os necessários à realização do procedimento. Não é necessário nem equipamentos nem medicamentos mínimos para atendimento de intercorrências. Neste grupo, estão temos como exemplo a aplicação de toxina botulínica, preenchimentos, criocirurgia (ou crioterapia), peelings, cauterização química, laser, luz intensa pulsada, radiofrequência, ultrassom terapêutico, tratamento das deformidades ungueais (onicocriptose) sem necessidade de anestesia local, tratamento das sequelas da acne vulgar e rosácea (cicatrizes e rinofima), também sem necessidade de anestesia local.

 

Consultórios do Grupo 3

 

Procedimentos invasivos ou com anestesia local ou sedação leve a moderada que exponham os pacientes a risco de vida: exigência de equipamentos de socorro à vida (acesso venoso, medicamentos de emergência, cardioversor, laringoscópio, ambú, oxigênio etc).

 

O Grupo 3 foi subdividido em dois tipos:

a) consultórios que realizam procedimentos com anestesia local sem sedação, com menor exigência na lista dos medicamentos;

b) consultórios que realizam procedimentos com sedação leve ou moderada, com maior exigência na lista dos medicamentos

 

Consultórios do Grupo 4

 

Procedimentos que necessitam sedação e observação dos pacientes tais como endoscopia, colonoscopia): mesmas exigências do Grupo 3 e médicos de plantão nos ambientes de observação.

 

A seguir, a  SBD responde algumas das principais dúvidas:

 

De que adiantam os equipamentos se o médico não sabe como utilizá-los?

 

Isso não é argumento para desobediência as exigências. O médico deverá se capacitar a prestar o socorro. A SBD irá promover cursos em convênios com instituições credenciadas.

 

Do ponto de vista judicial, quais seriam as implicações da Resolução?

 

As medidas dessa Resolução visam não apenas a segurança do paciente mas também a proteção do médico. Cumprindo todas as regras o médico estará mais “amparado” judicialmente se porventura houver alguma ação judicial decorrente da negligência no atendimento de uma emergência.

 

E os outros Conselhos Federais da área da saúde (odontologia, farmácia, fisioterapia, biomedicina, enfermagem)? Terão o mesmo rigor e a mesma fiscalização?

 

O CFM cuida das resoluções apenas de médicos e, com a Resolução 2056/13, espera estar muito mais fundamentado, com argumentos irrefutáveis nas ações judiciais já em andamento contra outros Conselhos.

 

A Resolução do CFM é lei?

 

Não é lei, é uma norma do CFM e deve ser cumprida.

 

Como será a fiscalização? Meu consultório poderá ser interditado amanhã?

 

Por enquanto, não. Teremos tempo para nos adequar. No site do CFM, haverá um formulário que todo médico deverá preencher, com os dados de seu consultório, incluindo o endereço, os procedimentos realizados e os equipamentos existentes. De acordo com esse formulário, preenchido pelo médico, os consultórios serão classificados nos Grupos 1, 2, 3 (a ou b) ou 4. Os CRMs de todos os estados serão os responsáveis pela fiscalização que será aleatória e realizada apenas por médicos credenciados. A fiscalização levará em conta o formulário e a classificação dos consultórios feita no site. Caso o médico não esteja adequado às exigências, haverá um tempo hábil para se adaptar. Diante de nova visita, caso o médico não cumpra as exigências, o consultório poderá ser interditado. Caso o médico cumpra as exigências, o CRM emitirá um certificado com a classificação do seu consultório, permitindo seu funcionamento.

 

A fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
continua?

 

Sim. A proposta é que a Anvisa continue fiscalizando as normas sanitárias físicas.

 

Segue abaixo lista detalhada dos equipamentos e medicamentos necessários a cada grupo.

 

Grupo 3 A

 

Equipamentos e medicamentos mínimos para o atendimento de intercorrências. Obrigatórios para todos os consultórios ou serviços do grupo 3 que realizam anestesia local sem sedação:

 

. Cânulas orofaríngeas (Guedel) (essencial)

. Desfribilador Externo Automático (DEA) (essencial)

. Fonte (fixa ou cilindro) de oxigênio com máscara aplicadora e umidificador (essencial)

. Oxímetro de pulso (essencial)

. Ventilador manual do tipo balão autoinflável com reservatório e máscara (essencial)

. Seringas, agulhas e equipo para aplicação endovenosa (essencial)

. Escalpe, butterfly e intracatch (com todo o material para introdução)

. EPI para atendimento das intercorrências (luvas, máscaras e óculos) (essencial)

. Medicamentos para atendimento de parada cardiorrespiratória e anafilaxia (essencial): adrenalina, água destilada, dexametasona, diazepam, dipirona, glicose, hidrocortisona, prometazina, soro fisiológico).

 

Grupo 3 B

 

Equipamentos e medicamentos mínimos para o atendimento de intercorrências. Obrigatórios para todos os consultórios ou serviços do grupo 3 que realizam procedimentos com sedação leve ou moderada:

 

. Um aspirador de secreções (essencial)

. Desfibrilador Automático Externo (DEA) (essencial)

. Máscara laríngea (essencial)

. Fonte (fixa ou cilindro) de oxigênio com máscara aplicadora e umidificador (essencial)

. Oxímetro de pulso (essencial)

. Ventilador manual do tipo balão autoinflável com reservatório e máscara (essencial)

. Cânulas / tubos endotraqueais (essencial)

. Cânulas naso ou orofaríngeas (essencial)

. Seringas, agulhas e equipo para aplicação endovenosa (essencial)

. Sondas para aspiração (essencial)

. EPI para atendimento das intercorrências (luvas, máscaras e óculos) (essencial)

. Medicamentos para atendimento de parada cardiorrespiratória e anafilaxia (essencial): adrenalina, água destilada, amiodarona, atropina, brometo de ipratrópio, cloreto de potássio, dexametasona, diazepam, dipirona, dobutamina, dopamina, escopolamina, fenitoína, fenobarbital, furosemida, glicose, haloperidol, hidantoína, hidrocortisona, insulina, isossorbida, lidocaina, midazolam, ringer lactato, soro glico-fisiológico e soro glicosado.

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