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Novos procedimentos em dermatologia

A cada ano inúmeros novos medicamentos e procedimentos são incorporados ao arsenal terapêutico da medicina. Muitos, devido a suas comprovadas eficácia e utilidade, são naturalmente agregados às práticas médicas, enquanto outros tantos são abandonados. Alguns medicamentos e, sobretudo, aparelhos e instrumentos surgem da prática diária de clínicas e hospitais em que a observação clínica possibilita aperfeiçoamento de terapêuticas que visam à promoção da saúde e bem-estar dos seres humanos.

O aparecimento frequente de aparelhos, instrumentos e objetos desenvolvidos por profissionais da saúde e que, posteriormente, por sua comprovada eficácia, são patenteados e comercializados, além de medicamentos e equipamentos importados e desenvolvidos no Brasil, fez com que as autoridades sanitárias estabelecessem normas visando à regulamentação das pesquisas e à proteção daqueles que poderiam ser beneficiados com tais inovações na área da saúde.

Dessa forma, no Brasil, o Conselho Nacional de Saúde, por meio da Resolução 466/12, estabeleceu a necessidade da criação de Comitês de Ética em Pesquisa que visam, nas instituições credenciadas para pesquisas, autorizar e acompanhar os estudos envolvendo seres humanos. Nessa trilha, também o Conselho Federal de Medicina (CFM) em 2012, por meio da Resolução 1982, estabeleceu critérios detalhados acerca das pesquisas de medicamentos e quaisquer métodos terapêuticos que, após as etapas pré-clínicas, venham a ser utilizados em pacientes.

O pertinente registro e autorização para novos medicamentos e aparelhagens para uso humano nos órgãos de vigilância sanitária somente poderão ocorrer após as referidas pesquisas terem sua homologação junto ao CFM, para posterior comercialização.

Qualquer divulgação publicitária antes dessas etapas poderá estar sujeita às sanções éticas e sanitárias conforme a legislação vigente.

Resumindo, qualquer novo medicamento, aparelho ou método terapêutico, antes de ser divulgado, deve ser submetido aos critérios estabelecidos nas duas resoluções citadas. Caso contrário, poderá incorrer nas sanções dispostas no Código de Ética Médica, na legislação sanitária mencionada e naquelas previstas no Código Civil.

Vicente Pacheco Oliveira

Presidente da Comissão de Ética e Defesa Profissional da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD)

Gabriel Gontijo

Presidente da Sociedade Brasileira de Dermatologia

GESTÃO SBD 2015/2016

Fonte: Portal SBD

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